Curitiba mudou a cor da bandeira de alerta para a covid-19 nesta segunda-feira (17). Agora a cor é amarela, nível 1.

Confira as mudanças no decreto que valem a partir da terça-feira (18):

– Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

– Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar a situação de Risco de Alerta – Bandeira Amarela, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções;

III – estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados.

– Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 10 às 20 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana;

II – shopping centers: das 12 às 22 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana;

III – restaurantes, lanchonetes e bares: das 6 às 23 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana.

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

§2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

– Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

I – hotéis e resorts;
II – pousadas e hostels.

– Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I – serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

– Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN.

– Art. 7º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

– Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo -CURITIBA TURISMO.

– Art. 9º Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada
segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página http://www.saude.curitiba.pr.gov.br.

– Art. 10. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos veículos em todos os períodos do dia.

– Art. 11. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

– Art. 12. As restrições previstas neste decreto, no que se refere a horários e/ou dias de funcionamento, não se aplicam a:

I – serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipaln.º 739, de 3 de junho de 2020;

II – atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n.º 907, de 10 de julho de 2020.

– Art. 13. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

– Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba – Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas – Lei Municipal n.º 11.095, de 21 de julho de 2004, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período
que durar a pandemia.

– Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU, nos termos do convênio em vigor. Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março de 2020.

– Art. 17. Ficam revogados os Decretos Municipais n.ºs 940, de 21 de julho de 2020, 990, de 4 de agosto de 2020, e 1.045, de 10 de agosto de 2020.

– Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de agosto de 2020.

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